Em situação de desemprego
Em situação de desemprego
O Decreto-Lei n.º 18 /2013 de 25 de Janeiro
Altera o regime de Protecção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, DEIXA DE SER CONDIÇÃO de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março.
CONDIÇÕES PARA TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
– Ser trabalhador independente ( a recibos verdes, etc.) e economicamente dependente da entidade contratante (80% dos rendimentos vêm da mesma entidade);
– Ter cessado involuntariamente, o vínculo contratual com entidade contratante;
– Ter trabalhado 720 dias (sensivelmente dois anos) como independente;
– Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima.
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes p…
O Decreto-Lei n.º 18 /2013 de 25 de Janeiro
Altera o regime de Protecção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, DEIXA DE SER CONDIÇÃO de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março.
CONDIÇÕES PARA TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
– Ser trabalhador independente ( a recibos verdes, etc.) e economicamente dependente da entidade contratante (80% dos rendimentos vêm da mesma entidade);
– Ter cessado involuntariamente, o vínculo contratual com entidade contratante;
– Ter trabalhado 720 dias (sensivelmente dois anos) como independente;
– Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima.
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes p…