Em situação de desemprego

                                                Em situação de desemprego

O Decreto-Lei n.º 18 /2013 de 25 de Janeiro
Altera o regime de Protecção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, DEIXA DE SER CONDIÇÃO de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março.

CONDIÇÕES PARA TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
– Ser trabalhador independente ( a recibos verdes, etc.) e economicamente dependente da entidade contratante (80% dos rendimentos vêm da mesma entidade);
– Ter cessado involuntariamente, o vínculo contratual com entidade contratante;
– Ter trabalhado 720 dias (sensivelmente dois anos) como independente;
– Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima.  
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes pelo menos em dois anos civis (um deles obrigatoriamente  anterior ao pedido do subsídio);
– Ter sido considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
– Estar inscrito no Serviço de Emprego da área de residência.

Atenção: os pedidos do subsídio devem ser feitos no Centro de Emprego, num prazo até 90 dias desde a data do desemprego.

A Segurança Social é a entidade empregadora, deve preencher o impresso de cessação da actividade. Caso esta não queira passar, então o melhor é fazer o pedido na mesma e perguntar no Centro de Emprego como fazer. 




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