Projecto de Decreto-Lei Regime jurídico aplicável à atividade de ama
Preâmbulo
Com o objectivo de assegurar o
acolhimento de crianças até aos três anos de idade, o Decreto-Lei n.º 158/84,
de 17 de Maio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de
Janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de ama no âmbito
da intervenção do apoio às famílias.
Na altura, pretendia-se
corresponder à situação das famílias de menores recursos perspectivando-se o
exercício desta atividade em articulação com instituições de enquadramento de
amas numa lógica de cooperação.
A experiência da aplicação deste
regime veio, no entanto, demonstrar ser necessário alterar o quadro legal
vigente por forma a corresponder mais eficazmente à realidade existente e a
considerar o recurso à ama, para além de uma alternativa à creche, uma opção
dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
Neste contexto, e no respeito
pelos princípios da ação social, há que proceder à alteração do regime em vigor
possibilitando, em termos de segurança e sem perda de garantias para as
famílias, o exercício desta atividade quando, por um lado, é contratualizada diretamente
entre as famílias e as amas, e por outro quando se faz em articulação com uma
instituição de enquadramento, designando-se,
neste caso, por creche familiar.
Com efeito, consideram-se
instituições de enquadramento de amas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e
as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, desde que
disponham de creche, com acordo de cooperação.
Dentro desta nova concepção e de harmonia
com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional pretende-se ampliar
a rede de amas no sentido de reforçar a sua formação, qualificação e
acompanhamento e, em simultâneo, permitir a integração das crianças em
percursos plenos de desenvolvimento pessoal, garantindo aos pais ou a quem
exerce as responsabilidades parentais uma melhor compatibilização entre a vida
familiar e vida profissional.
O presente diploma procede,
assim, à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios
de rigor, exigência e qualidade e define os requisitos e condições para o seu
exercício, designadamente os relativos à concessão de autorização, independentemente
do tipo de contratualização, diretamente com as famílias ou por intermédio de
uma instituição de enquadramento.
Considerando a exigência de que o
referido regime jurídico se adeqúe a uma sociedade em permanente mutação, bem
como as experiencias internacionais no que respeita à avaliação da legislação
vigente por forma à sua atualização permanente, a aplicação do presente diploma
será objeto de acompanhamento, designadamente através de um grupo de trabalho
criado para o efeito
Foi ouvida a Associação dos
Profissionais no Regime de Amas (APRA).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O
presente diploma estabelece os termos e as condições para o exercício da atividade
de ama, bem como o regime contraordenacional aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a quem pretenda exercer a atividade
de ama mediante contratualização da prestação dos serviços diretamente com a
família da criança ou em articulação com uma instituição de enquadramento de
amas.
Artigo 3.º
Conceito de ama
A ama é
a pessoa que, por conta própria e mediante pagamento da atividade exercida,
cuida na sua residência de crianças até aos 3 anos de idade, por período de tempo
correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerça as
responsabilidades parentais, adiante designados por família.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - A atividade
desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a
família:
a)
Ambiente
familiar e securizante;
b)
Condições
adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e
afetiva;
c)
Cuidados
adequados às suas necessidades e bem-estar.
2 – A atividade desenvolvida pela ama visa ainda facilitar
a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar
Artigo 5.º
Número
de crianças por ama
1- O número de crianças a fixar por ama é determinado em
função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo
exceder o limite de quatro crianças.
2- Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, com idade
até três anos, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a
acolher.
3- Não pode ser acolhida mais do que uma criança com
deficiência em simultâneo.
Capítulo II
Atividade de ama
Secção I
Requisitos e condições para o
exercício da atividade
Artigo 6.º
Concessão da autorização para o
exercício da atividade
1- A atividade de ama só pode ser exercida após concessão
de autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança
Social, I.P. (ISS, I.P.).
2- A concessão da autorização depende da verificação dos
requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Requisitos e condições
1- Quem pretenda exercer a atividade de ama tem de reunir
os requisitos e dispor das condições seguintes:
a)
Ter
idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter escolaridade mínima
obrigatória;
c)
Ter
idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 113/2009 ,
de 17 de Setembro;
d)
Ter
condições de saúde necessárias;
e)
Demonstrar
capacidade afectiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f)
Ter
estabilidade sócio-familiar e haver aceitação dos membros do respectivo
agregado familiar;
g)
Possuir
as condições de higiene e habitacionais adequadas, em conformidade com o Anexo I
ao presente diploma que dele faz parte integrante;
h)
Dispor
na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades
lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respectivas idades;
i)
Possuir
meios para comunicação fácil com a família da criança.
2- Para além dos requisitos e condições referidos no número
anterior é, ainda exigida, a frequência, com aproveitamento, de curso de
formação inicial de amas nos termos do artigo seguinte e ministrado por
entidades reconhecidas pelo ISS ,
I.P..
3- Quem possuir formação específica em educação de infância
ou puericultura, bem como quem prove ter experiência no cuidado de crianças há,
pelo menos, um ano está dispensado da formação inicial referida no número
anterior.
4- Os requisitos e condições referidos no n.º 1 são
avaliados, pelos serviços competentes do ISS, I.P., mediante realização de
visita domiciliária e entrevista e constam de relatório devidamente
fundamentado.
Artigo 8.º
Formação de amas
1- A formação de amas abrange a formação inicial e a
formação contínua e reveste natureza teórica e prática incidindo,
designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica e modelos educativos,
proporcionando noções básicas de:
a) Relação adulto/criança;
b) Desenvolvimento da criança;
c) Atividades do quotidiano, designadamente,
alimentação, repouso e adequação de espaços;
d) Atividades lúdicas e expressão
plástica;
e) Saúde e primeiros socorros;
f) Prevenção de acidentes domésticos;
g) Relacionamento com a família.
2- A formação inicial é condição para a emissão de
autorização para o exercício da atividade, tem a carga horária mínima de 150
horas e é válida por 2 anos.
3- A formação contínua deve ser efectuada, pelo menos, de dois
em dois anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo
anterior.
Artigo 9.º
Impedimentos
1- Não pode exercer a atividade de ama quem:
a)
Tiver
sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida,
integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual;
b)
Estiver
inibido do exercício das responsabilidades parentais ou tiver o seu exercício
limitado nos termos do Código
Civil ;
c)
Tiver
a autorização para o exercício da atividade cancelada, nos termos do disposto
no artigo 14.º.
2- O disposto na alínea a) do número anterior é, ainda,
aplicável às pessoas que com a ama coabitem.
Secção II
Autorização para o exercício da atividade
Artigo 10.º
Requerimento
1- O pedido para a concessão da autorização
para o exercício da atividade é efectuado mediante requerimento dirigido ao serviço
competente do ISS, I.P..
2- O requerimento é formalizado em modelo próprio
acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Cópia
do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de identificação
fiscal;
b)
Certificado
de habilitações;
c)
Comprovativo
atualizado do estado de saúde do requerente, bem como das pessoas que com ele
coabitem, através de declaração médica;
d)
Certidão
do registo criminal do requerente e das pessoas que com ele coabitem;
e)
Certificado
da formação inicial de ama prevista no artigo 8.º ou prova da experiência no
cuidado de crianças há, pelo menos, um ano, quando aplicável;
f)
Declaração
de aceitação do exercício da atividade pelos membros do agregado familiar.
Artigo 11.º
Decisão
1- O ISS, I.P., profere decisão no prazo de 60 dias a
contar da data da recepção do requerimento devidamente instruído.
2- O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos
os requisitos e condições previstos no artigo 7.º.
3- Verificando-se as condições e requisitos previstos no n.º
1 do artigo 7.º, o requerente é notificado para frequentar a formação inicial,
caso não se encontre já habilitado com o respectivo curso.
Artigo 12.º
Emissão da autorização
1- Concluído o processo é emitida, no prazo de 10 dias,
autorização para o exercício de atividade cujo modelo consta do Anexo II ao
presente diploma que dele faz parte integrante.
2- Da autorização para o exercício da atividade constam os
seguintes elementos:
a)
Identificação
do titular;
b)
Residência
do titular;
c)
Número
máximo de crianças a acolher;
d)
Validade;
e)
Data
de emissão.
3- A renovação da autorização é efectuada de cinco em cinco
anos, devendo ser precedida de avaliação dos requisitos e condições referidos
no artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º.
4- A renovação da autorização deve ser requerida nos 60
dias que antecedem o prazo de validade da respectiva autorização.
5- Pelos actos relativos à emissão e renovação da
autorização são devidas taxas cujos montantes são fixados em diploma próprio.
Artigo 13.º
Substituição da autorização
1- Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30
dias, a substituição da autorização.
2- O pedido de substituição é indeferido se as alterações
referentes à residência do titular não respeitarem os requisitos previstos nas alíneas
g) e h) do artigo 7.º.
3- Pelos actos relativos à substituição da autorização são
devidas taxas cujos montantes são fixados no diploma referido no n.º 5 do
artigo anterior.
Artigo 14.º
Cancelamento da autorização
1- A autorização para o exercício é cancelada por:
a)
Verificação
de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo as
condições previstas no presente diploma para o exercício da atividade;
b)
Decisão
fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique
incumprimento do disposto no presente diploma;
c)
Verificação
de situações de maus-tratos, negligência, ou outras situações que possam
colocar em perigo a criança.
2- O cancelamento da autorização compete aos serviços do
ISS, I.P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respectiva
autorização.
3- O cancelamento da autorização é
tornado público através da divulgação no sítio da segurança social na internet.
Artigo 15.º
Caducidade da autorização
A cessação definitiva da atividade ou a sua interrupção por
período superior a 24 meses deve ser comunicada
aos serviços competentes do ISS, I.P., determina a caducidade da autorização e obriga
à sua entrega.
Secção III
Direitos e deveres da ama
Artigo 16.º
Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família:
a)
Informação
atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
b)
Roupa
de reserva adequada à idade da criança;
c)
Objetos
de uso pessoal e de higiene da criança;
d)
Informação,
por escrito, da identificação das pessoas a quem pode entregar a criança e quem
contactar em caso de emergência;
e)
Informação
que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º
2 do artigo 20º.
Artigo 17.º
Deveres da ama
Constituem deveres da ama:
a)
Garantir
a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e
emocional da criança;
b)
Celebrar
contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças;
c)
Frequentar
as ações de formação inicial e contínua, nos termos do artigo 8.º;
d)
Colaborar
com a família garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar
da criança;
e)
Permitir
o acesso da família à habitação, sempre que necessário;
f)
Avisar,
de imediato, em caso de doença ou acidente, a família da criança e tomar as
providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
g)
Facultar
aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às
informações indispensáveis à avaliação da respectiva atividade;
h)
Renovar,
anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o das
pessoas que consigo coabitem;
i)
Facultar
à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade
a que se refere o artigo 20.º;
j)
Comunicar
às entidades competentes situações que indiciem eventuais maus-tratos às
crianças;
k)
Informar
a família da criança, com a antecedência de 60 dias, da intenção de interromper
ou cessar a atividade, comunicando-o em simultâneo às entidades que emitiram a
respectiva autorização para o exercício da atividade;
l)
Dispor
de livro de reclamações nos termos da legislação vigente.
Capítulo III
Exercício da atividade
Artigo 18.º
Contratualização da prestação de
serviços
1- A admissão da criança em ama é formalizada mediante
celebração de contrato entre a família da criança e a ama.
2- O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da
prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem
exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos
outorgantes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes
documentos da criança:
a)
Cópia
do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;
b)
Declaração
médica relativa à não existência de impedimentos para a frequência de ama;
c)
Cópia
do boletim de vacinas atualizado.
Artigo 19.º
Equipamento e material
Para o exercício da atividade de
ama é exigido o seguinte equipamento e material, certificados e homologados
segundo as normas de higiene e segurança em vigor:
a) Cama de
grades, por criança com menos de 18 meses;
b) Catre,
por criança com mais de 18 meses;
c) Cadeira
de descanso ou espreguiçadeira, por criança sem aquisição de marcha;
d) Cadeiras
de alimentação;
e) Assento
adaptável à sanita ou bacio;
f) Material
lúdico e de expressão plástica adequado às idades e número de crianças;
g) Caixa de
primeiros socorros.
Artigo 20.º
Processo individual da criança e
processo da atividade
1- O exercício da atividade
implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2- O processo individual da
criança é de acesso restrito e contém:
a) Ficha de
inscrição;
b) Documentação
referida no n.º 3 do artigo 18.º;
c) Identificação das pessoas a quem a
criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
d) Ficha
para registo de atualização de dados e ocorrências.
3- O processo da atividade deve
estar disponível para consulta e contém:
a)
Autorização para o exercício da atividade;
b)
Certificados
de formação inicial e contínua;
c)
Contrato de prestação de serviços;
d) Cópia do contrato
de seguro de acidentes pessoais das crianças;
e)
Outros
documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
Artigo 21.º
Permanência e entrega das crianças
1- A permanência diária da
criança em ama é fixada no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o
horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2- A criança só pode ser entregue à família ou a quem por
esta seja previamente identificada por escrito.
Artigo 22.º
Condições gerais de acolhimento
1- A criança deve ser confiada em condições
de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2- O reingresso da
criança, após ausência por doença infecto-contagiosa, depende da apresentação
de declaração médica comprovativa do seu estado de saúde.
Artigo 23.º
Prestação de cuidados
1- A ama assegura à criança cuidados individualizados
ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso,
proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das
crianças.
2- A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no
contexto de uma relação afectiva que garanta o desenvolvimento integral da
criança, da sua personalidade e potencialidades.
Artigo 24.º
Cuidados de saúde
1- A administração de
medicamentos à criança só pode ser efectuada mediante prescrição médica
facultada pela família ou mediante autorização desta por escrito.
2- Os medicamentos a ministrar
são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da
criança, da hora em que devem ser administrados e respectiva dosagem.
Artigo 25.º
Atividades
As atividades a desenvolver são
organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação
permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e
esclarecimentos recíprocos.
Capítulo IV
Exercício da atividade
de ama em articulação com uma instituição de enquadramento
Secção I
Instituições de enquadramento de
amas
Artigo 26.º
Instituições de
enquadramento
Consideram-se instituições de enquadramento de amas a Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade
social ou instituições legalmente equiparadas, desde que disponham de creche,
mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da
segurança social.
Artigo 27.º
Creche Familiar
1- Quando o exercício da atividade de ama se faça em
articulação com uma instituição de enquadramento designa-se creche familiar.
2 – A creche familiar consiste num conjunto de amas, não
inferior a quatro, que residam na mesma zona geográfica e que estejam
enquadradas técnica e financeiramente pelas instituições referidas no artigo
anterior.
3 – A creche familiar é acompanhada por uma equipa técnica
de apoio a amas constituída por um educador de infância a tempo inteiro por
cada grupo de 12 amas.
Artigo
28º
Objectivo
da Creche Familiar
É
objectivo da creche familiar proporcionar à criança um ambiente familiar com
intencionalidade pedagógica.
Artigo
29.º
Projeto
Pedagógico
1- Para
a prossecução do objectivo referido no artigo anterior é elaborado um projeto
pedagógico específico para a creche familiar ou utilizado o projeto pedagógico
da creche da instituição de enquadramento, o qual constitui o instrumento base
para o planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas que
integram a creche familiar, de acordo com as características das crianças.
2- Do projeto
pedagógico fazem parte:
a) O plano de atividades
sociopedagógicas que integra as ações educativas promotoras do desenvolvimento
global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
b) O plano de informação que integra
um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da parentalidade.
3- O projeto
pedagógico é elaborado pela equipa técnica e pelas amas que integram a creche
familiar, com a participação das famílias, devendo ser avaliado mensalmente e
revisto quando necessário.
Artigo 30.º
Competências da instituição de
enquadramento
1- Compete em geral à instituição de enquadramento:
a)
Promover
a informação sobre o exercício da atividade de ama;
b)
Divulgar
a abertura de inscrições para a contratualização de amas;
c)
Aceitar
a inscrição de crianças promovendo a sua admissão em ama;
d)
Celebrar
contrato de prestação de serviços com a família da criança admitida em ama;
e)
Garantir
o acompanhamento da atividade exercida;
f)
Assegurar
a execução de ações de formação inicial e contínua;
g)
Efetuar
o pagamento, à ama, dos valores devidos pela prestação de serviços nos termos
legalmente previstos;
h)
Assegurar
a alimentação das crianças;
i)
Assegurar,
sempre que possível, a participação das crianças em ações lúdicas no exterior;
j)
Celebrar
contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama;
k)
Assegurar
o acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários da ama;
l)
Organizar
e manter atualizados os processos individuais das crianças, nos termos do
artigo 20.º;
m)
Disponibilizar
à ama cópia do processo individual das crianças;
n)
Organizar
e manter atualizado o processo individual das amas, previsto no artigo seguinte;
o)
Monitorizar
e avaliar o desempenho da atividade da ama.
2- Compete em
especial à instituição de enquadramento:
a)
Colaborar
no processo de integração das crianças em ama, apoiando a respectiva família;
b)
Apoiar
tecnicamente as amas, através de visitas domiciliárias regulares;
c)
Promover
a interação entre a ama e a família da criança;
d)
Colaborar
no processo de aperfeiçoamento profissional da ama;
e)
Efetuar
avaliações periódicas da atividade desenvolvida pelas amas.
Artigo 31.º
Processo individual da ama
A instituição de enquadramento organiza o processo
individual de cada ama do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
a)
Identificação
da ama;
b)
Morada;
c)
Cópia
da autorização para o exercício da atividade;
d)
Identificação
das crianças colocadas em ama, com referência ao número do respectivo processo
individual;
e)
Registo
das ações de aperfeiçoamento profissional;
f)
Registo
das visitas domiciliárias efectuadas pela equipa técnica da instituição de
enquadramento;
g)
Registo
da avaliação do exercício da atividade.
Secção II
Condições específicas
do exercício da atividade em articulação com uma instituição de enquadramento
Artigo 32.º
Contratualização
O exercício da atividade de ama em creche familiar efetua-se
mediante contratualização entre a ama e a instituição de enquadramento e obedece
ao disposto nos capítulos anteriores e às condições definidas nos artigos
seguintes.
Artigo 33.º
Número
mínimo de crianças por ama
1- A ama que exerça a atividade em articulação com uma
instituição de enquadramento tem que dispor das condições necessárias para
acolher, pelo menos, duas crianças.
2- O acolhimento de crianças com deficiência implica a
diminuição, em uma, ao número de crianças estabelecido na autorização para o
exercício da atividade.
Artigo 34.º
Alimentação
A alimentação da criança é disponibilizada diretamente à
ama pela instituição de enquadramento.
Artigo 35.º
Direitos e deveres da ama
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a ama tem
direito a receber das instituições de enquadramento:
a)
Apoio
técnico e aperfeiçoamento profissional;
b)
Pagamento
mensal pelos serviços prestados, nos termos de legislação aplicável.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º constituem,
ainda, deveres da ama:
a)
Aceitar
o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento;
b)
Dar
conhecimento à instituição de enquadramento das situações previstas nas alíneas
f) e j) do artigo 17.º.
3- Não é aplicável ao exercício da atividade de ama em
creche familiar o disposto na alínea b) do artigo 17.º.
Artigo 36.º
Inscrição de crianças em amas
A inscrição da criança é efectuada pela família na
instituição de enquadramento mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)
Cópia
de boletim de nascimento;
b)
Declaração
médica relativa à não existência de impedimentos para a frequência de ama;
c)
Boletim
de vacinas;
d)
Declaração
de rendimentos do agregado familiar para efeitos da determinação do valor da
comparticipação familiar.
Artigo 37.º
Procedimentos para admissão
1- Os procedimentos para admissão da criança
são desenvolvidos pela equipa técnica de apoio à ama, em colaboração com
técnicos de serviço social da instituição de enquadramento.
2- Tem preferência na admissão a criança com:
a)
Fragilidade
física ou emocional;
b)
Medida
de promoção e proteção aplicada;
c)
Dificuldade
de adaptação à permanência em creche;
d)
Permanência
de irmão/irmã na mesma ama;
e)
Residência
ou trabalho da família na área geográfica em que é exercida a atividade de ama;
f)
Família
de fracos recursos financeiros.
3- A concretização da admissão exige, ainda, a
realização de uma entrevista à família, tendo em vista estabelecer:
a)
A
metodologia de integração da criança mediante contacto prévio com a ama no seu
domicílio;
b)
O
horário de permanência da criança em ama;
c)
O
valor da comparticipação familiar.
Artigo 38.º
Comparticipação
familiar
A comparticipação familiar devida pela prestação de
serviços é determinada em conformidade com as disposições em vigor.
Artigo 39.º
Acções de verificação
Compete às instituições de enquadramento, designadamente,
verificar:
a)
A
conformidade do exercício da actividade de ama com o previsto na respectiva
autorização;
b)
As
condições de higiene e habitacionais a que se refere o Anexo I.
Capítulo V
Fiscalização
Artigo 40.º
Ações de fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social,
sem prejuízo de ações inspectivas de outros organismos competentes, desenvolver
ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear os procedimentos
respeitantes às acuações ilegais detectadas.
Capítulo
VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 41.º
Norma transitória
O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e
financeiramente, pelo ISS , I.P., ao
abrigo do Decreto-Lei n.º
158/84 , de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da
data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 42.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a)
Decreto-Lei
n.º158/84, de 17 de maio;
b)
Despacho
Normativo n.º5/85, de 18 de janeiro.
Artigo 43.º
Início
de vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da
sua publicação.
Anexo I
Condições a que se
refere a alínea g) do n.º1 do artigo 7.º (em conformidade com as recomendações
da Associação para a Promoção de Segurança Infantil)
1. Circulações, móveis e outros materiais
As
áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas, devendo as instalações estar desprovidas de
peças de mobiliário ou equipamentos que apresentem qualquer tipo de perigo para
as crianças.
Os móveis, estantes ou prateleiras não devem estar
acessíveis às crianças. Devem estar fixos à parede de forma a não tombarem
sobre a criança se esta se apoiar neles ou tentar trepar.
Não devem haver móveis de ou com vidro ou com tampos soltos.
Os cantos ou arestas dos móveis, das caixilharias ou
outros, sobretudo os que se encontram ao nível da cabeça da criança, devem
estar devidamente protegidos.
Toalhas de mesa, fios de candeeiros ou outros objetos
soltos que possam servir de suporte para a criança se pôr de pé devem estar
devidamente protegidos.
As espreguiçadeiras não devem ser colocadas sobre móveis e
os respectivos cintos devem estar em bom estado para se manterem sempre
apertados, nos períodos em que a criança aí permaneça.
2. Tomadas
As tomadas devem ser de alvéolos protegidos e estar a mais
de 1,50 m de altura e longe da cama ou da cómoda sobre a qual se muda o bebé.
Se tal não for possível, as tomadas devem estar sempre protegidas com
dispositivos bem adaptados ao seu tamanho e que só possam ser retirados com a
ajuda de uma ferramenta própria.
Não devem existir fios soltos e extensões.
3. Escadas
As escadas devem estar protegidas com "barreiras de
segurança" ou cancelas e deve ser periodicamente verificado o seu
funcionamento.
As cancelas devem estar fixadas correta e solidamente, na
parte de cima e debaixo das escadas (não apenas no topo), e não devem ser
escaláveis.
4. Janelas e varandas
As janelas devem estar protegidas com "limitadores de
abertura" (abertura máxima 10 cm), por forma a evitar a queda da criança,
mas permitindo a circulação do ar.
Caso exista varanda, esta deve ter guarda de proteção, com
um mínimo de 110 cm de altura, e não permitir a sua escalada. A distância entre
os prumos não deve ser superior a 10 cm.
5. Camas e berços
As camas devem ser sólidas e estáveis, sem arestas nem
qualquer saliência onde possa ficar preso um botão da roupa do bebé, a corrente
da chupeta ou qualquer outro adereço.
As grades devem ter uma altura mínima, pelo interior, de 60
cm e não devem ter aberturas superiores a 6 cm.
O colchão deve ser firme e estar bem ajustado ao tamanho da
cama.
As camas devem obedecer às normas de segurança europeias.
Dentro da cama, não devem haver almofadas ou brinquedos, por forma a evitar
risco de asfixia ou servir de degrau que possa provocar quedas.
6. Cadeiras para alimentação de bebé
As cadeiras de alimentação devem ser estáveis e devem estar
encostadas à parede. Devem possuir cinto, de forma a evitar a queda do bebé.
7. Móvel muda fraldas
O móvel muda fraldas deve obedecer às normas de segurança
europeias, ser estável e ter o rebordo elevado.
8. Material didático
Os brinquedos devem ser adaptados à idade da criança e ao
tamanho do espaço disponível para a criança brincar. Devem ser laváveis, leves,
sem peças pequenas ou arestas.
Os objectos e brinquedos a que a criança tem acesso devem
ter um diâmetro superior a 32 mm e não devem ter partes soltas inferiores a
este diâmetro. Não devem ainda ter fios compridos que possam sufocar a criança.
No caso do brinquedo ter pilhas, o seu compartimento deve estar
bem vedado e ser de difícil abertura.
9. Produtos de higiene, medicamentos e fraldas
Os produtos de higiene, medicamentos e fraldas
devem estar sempre bem fechados e fora do alcance das crianças.
10. Produtos
tóxicos
Os detergentes, demais produtos de limpeza ou tóxicos devem
estar fora do alcance das crianças, em armários próprios fechados e
inacessíveis.
Os produtos tóxicos ou corrosivos devem possuir tampa de
segurança.
Caso existam plantas tóxicas/venenosas, as mesmas devem
estar em local não acessível às crianças.
11. Fontes de
aquecimento
As lareiras, radiadores e outras fontes de aquecimento
devem estar devidamente protegidas. Em habitações onde existam fogões a lenha
ou lareiras é necessário assegurar a existência de uma boa ventilação, quando
os mesmos se encontram em uso.
Os aquecedores devem estar afastados de cortinas, sofás,
qualquer tecido e afastados das camas. Não devem usar-se aquecedores a gás nos
locais de permanência das crianças.
12. Cozinha
Deve ser impedido o acesso à
cozinha por parte das crianças.
Todo e qualquer equipamento,
aparelho ou utensílio de cozinha deve estar sempre inacessível às crianças.
Deve
existir um kit básico de emergência contra incêndio, composto por um extintor e
um cobertor adequado para abafar as chamas.
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