Projecto de Decreto-Lei Regime jurídico aplicável à atividade de ama

Preâmbulo

Com o objectivo de assegurar o acolhimento de crianças até aos três anos de idade, o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de ama no âmbito da intervenção do apoio às famílias.

Na altura, pretendia-se corresponder à situação das famílias de menores recursos perspectivando-se o exercício desta atividade em articulação com instituições de enquadramento de amas numa lógica de cooperação.

A experiência da aplicação deste regime veio, no entanto, demonstrar ser necessário alterar o quadro legal vigente por forma a corresponder mais eficazmente à realidade existente e a considerar o recurso à ama, para além de uma alternativa à creche, uma opção dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, há que proceder à alteração do regime em vigor possibilitando, em termos de segurança e sem perda de garantias para as famílias, o exercício desta atividade quando, por um lado, é contratualizada diretamente entre as famílias e as amas, e por outro quando se faz em articulação com uma instituição de enquadramento, designando-se, neste caso, por creche familiar.

Com efeito, consideram-se instituições de enquadramento de amas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, desde que disponham de creche, com acordo de cooperação.

Dentro desta nova concepção e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional pretende-se ampliar a rede de amas no sentido de reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento e, em simultâneo, permitir a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal, garantindo aos pais ou a quem exerce as responsabilidades parentais uma melhor compatibilização entre a vida familiar e vida profissional.

O presente diploma procede, assim, à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, exigência e qualidade e define os requisitos e condições para o seu exercício, designadamente os relativos à concessão de autorização, independentemente do tipo de contratualização, diretamente com as famílias ou por intermédio de uma instituição de enquadramento.

Considerando a exigência de que o referido regime jurídico se adeqúe a uma sociedade em permanente mutação, bem como as experiencias internacionais no que respeita à avaliação da legislação vigente por forma à sua atualização permanente, a aplicação do presente diploma será objeto de acompanhamento, designadamente através de um grupo de trabalho criado para o efeito

Foi ouvida a Associação dos Profissionais no Regime de Amas (APRA).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os termos e as condições para o exercício da atividade de ama, bem como o regime contraordenacional aplicável.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama mediante contratualização da prestação dos serviços diretamente com a família da criança ou em articulação com uma instituição de enquadramento de amas.

Artigo 3.º

Conceito de ama
A ama é a pessoa que, por conta própria e mediante pagamento da atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos 3 anos de idade, por período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, adiante designados por família.

 

Artigo 4.º

Objetivos
1 - A atividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família:
a)     Ambiente familiar e securizante;
b)     Condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva;
c)      Cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.
2 – A atividade desenvolvida pela ama visa ainda facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar

Artigo 5.º

Número de crianças por ama

1- O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.
2- Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, com idade até três anos, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
3- Não pode ser acolhida mais do que uma criança com deficiência em simultâneo.

 


Capítulo II

Atividade de ama


Secção I

Requisitos e condições para o exercício da atividade

Artigo 6.º
Concessão da autorização para o exercício da atividade
1- A atividade de ama só pode ser exercida após concessão de autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
2- A concessão da autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
Requisitos e condições
1- Quem pretenda exercer a atividade de ama tem de reunir os requisitos e dispor das condições seguintes:
a)     Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b)     Ter escolaridade mínima obrigatória;
c)      Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro;
d)     Ter condições de saúde necessárias;
e)     Demonstrar capacidade afectiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f)       Ter estabilidade sócio-familiar e haver aceitação dos membros do respectivo agregado familiar;
g)     Possuir as condições de higiene e habitacionais adequadas, em conformidade com o Anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante;
h)     Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respectivas idades;
i)        Possuir meios para comunicação fácil com a família da criança.
2- Para além dos requisitos e condições referidos no número anterior é, ainda exigida, a frequência, com aproveitamento, de curso de formação inicial de amas nos termos do artigo seguinte e ministrado por entidades reconhecidas pelo ISS, I.P..
3- Quem possuir formação específica em educação de infância ou puericultura, bem como quem prove ter experiência no cuidado de crianças há, pelo menos, um ano está dispensado da formação inicial referida no número anterior.
4- Os requisitos e condições referidos no n.º 1 são avaliados, pelos serviços competentes do ISS, I.P., mediante realização de visita domiciliária e entrevista e constam de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 8.º
Formação de amas
1- A formação de amas abrange a formação inicial e a formação contínua e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica e modelos educativos, proporcionando noções básicas de:
a)     Relação adulto/criança;
b)     Desenvolvimento da criança;
c)      Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;
d)     Atividades lúdicas e expressão plástica;
e)     Saúde e primeiros socorros;
f)       Prevenção de acidentes domésticos;
g)     Relacionamento com a família.
2- A formação inicial é condição para a emissão de autorização para o exercício da atividade, tem a carga horária mínima de 150 horas e é válida por 2 anos.
3- A formação contínua deve ser efectuada, pelo menos, de dois em dois anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º
Impedimentos
1- Não pode exercer a atividade de ama quem:
a)     Tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual;
b)     Estiver inibido do exercício das responsabilidades parentais ou tiver o seu exercício limitado nos termos do Código Civil;
c)      Tiver a autorização para o exercício da atividade cancelada, nos termos do disposto no artigo 14.º.
2- O disposto na alínea a) do número anterior é, ainda, aplicável às pessoas que com a ama coabitem.


Secção II
Autorização para o exercício da atividade

Artigo 10.º
Requerimento
1- O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efectuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I.P..
2- O requerimento é formalizado em modelo próprio acompanhado dos seguintes documentos:
a)     Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b)     Certificado de habilitações;
c)      Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como das pessoas que com ele coabitem, através de declaração médica;
d)     Certidão do registo criminal do requerente e das pessoas que com ele coabitem;
e)     Certificado da formação inicial de ama prevista no artigo 8.º ou prova da experiência no cuidado de crianças há, pelo menos, um ano, quando aplicável;
f)       Declaração de aceitação do exercício da atividade pelos membros do agregado familiar.

Artigo 11.º
Decisão
1- O ISS, I.P., profere decisão no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do requerimento devidamente instruído.
2- O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º.
3- Verificando-se as condições e requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, o requerente é notificado para frequentar a formação inicial, caso não se encontre já habilitado com o respectivo curso.

Artigo 12.º
Emissão da autorização
1- Concluído o processo é emitida, no prazo de 10 dias, autorização para o exercício de atividade cujo modelo consta do Anexo II ao presente diploma que dele faz parte integrante.
2- Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos:
a)     Identificação do titular;
b)     Residência do titular;
c)      Número máximo de crianças a acolher;
d)     Validade;
e)     Data de emissão.
3- A renovação da autorização é efectuada de cinco em cinco anos, devendo ser precedida de avaliação dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º.
4- A renovação da autorização deve ser requerida nos 60 dias que antecedem o prazo de validade da respectiva autorização.
5- Pelos actos relativos à emissão e renovação da autorização são devidas taxas cujos montantes são fixados em diploma próprio.


Artigo 13.º
Substituição da autorização
1- Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização.
2- O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 7.º.
3- Pelos actos relativos à substituição da autorização são devidas taxas cujos montantes são fixados no diploma referido no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 14.º
Cancelamento da autorização
1- A autorização para o exercício é cancelada por:
a)     Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo as condições previstas no presente diploma para o exercício da atividade;
b)     Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente diploma;
c)      Verificação de situações de maus-tratos, negligência, ou outras situações que possam colocar em perigo a criança.
2- O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I.P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respectiva autorização.
3- O cancelamento da autorização é tornado público através da divulgação no sítio da segurança social na internet.

Artigo 15.º
Caducidade da autorização
A cessação definitiva da atividade ou a sua interrupção por período superior a 24 meses deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I.P., determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega.

Secção III
Direitos e deveres da ama

Artigo 16.º
Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família:
a)     Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
b)     Roupa de reserva adequada à idade da criança;
c)      Objetos de uso pessoal e de higiene da criança;
d)     Informação, por escrito, da identificação das pessoas a quem pode entregar a criança e quem contactar em caso de emergência;
e)     Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 20º.

Artigo 17.º
Deveres da ama
Constituem deveres da ama:
a)     Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b)     Celebrar contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças;
c)      Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do artigo 8.º;
d)     Colaborar com a família garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar da criança;
e)     Permitir o acesso da família à habitação, sempre que necessário;
f)       Avisar, de imediato, em caso de doença ou acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
g)     Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respectiva atividade;
h)     Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o das pessoas que consigo coabitem;
i)        Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 20.º;
j)       Comunicar às entidades competentes situações que indiciem eventuais maus-tratos às crianças;
k)      Informar a família da criança, com a antecedência de 60 dias, da intenção de interromper ou cessar a atividade, comunicando-o em simultâneo às entidades que emitiram a respectiva autorização para o exercício da atividade;
l)        Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação vigente.

Capítulo III

Exercício da atividade


Artigo 18.º
Contratualização da prestação de serviços
1- A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato entre a família da criança e a ama.
2- O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos outorgantes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança:
a)     Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;
b)     Declaração médica relativa à não existência de impedimentos para a frequência de ama;
c)      Cópia do boletim de vacinas atualizado.

Artigo 19.º
Equipamento e material
Para o exercício da atividade de ama é exigido o seguinte equipamento e material, certificados e homologados segundo as normas de higiene e segurança em vigor:
a)     Cama de grades, por criança com menos de 18 meses;
b)     Catre, por criança com mais de 18 meses;
c)      Cadeira de descanso ou espreguiçadeira, por criança sem aquisição de marcha;
d)     Cadeiras de alimentação;
e)     Assento adaptável à sanita ou bacio;
f)       Material lúdico e de expressão plástica adequado às idades e número de crianças;
g)     Caixa de primeiros socorros.

Artigo 20.º
Processo individual da criança e processo da atividade
1- O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2- O processo individual da criança é de acesso restrito e contém:
a)     Ficha de inscrição;
b)     Documentação referida no n.º 3 do artigo 18.º;
c)      Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
d)     Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
3- O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
a)     Autorização para o exercício da atividade;
b)     Certificados de formação inicial e contínua;
c)      Contrato de prestação de serviços;
d)     Cópia do contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças;
e)     Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 21.º
Permanência e entrega das crianças
1- A permanência diária da criança em ama é fixada no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2- A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

Artigo 22.º
Condições gerais de acolhimento
1- A criança deve ser confiada em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2- O reingresso da criança, após ausência por doença infecto-contagiosa, depende da apresentação de declaração médica comprovativa do seu estado de saúde.

Artigo 23.º
Prestação de cuidados
1- A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2- A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afectiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

Artigo 24.º
Cuidados de saúde
1- A administração de medicamentos à criança só pode ser efectuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta por escrito.
2- Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respectiva dosagem.

Artigo 25.º
Atividades
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

Capítulo IV
Exercício da atividade de ama em articulação com uma instituição de enquadramento

Secção I
Instituições de enquadramento de amas

Artigo 26.º

Instituições de enquadramento

Consideram-se instituições de enquadramento de amas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas, desde que disponham de creche, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

Artigo 27.º
Creche Familiar
1- Quando o exercício da atividade de ama se faça em articulação com uma instituição de enquadramento designa-se creche familiar.
2 – A creche familiar consiste num conjunto de amas, não inferior a quatro, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas técnica e financeiramente pelas instituições referidas no artigo anterior.
3 – A creche familiar é acompanhada por uma equipa técnica de apoio a amas constituída por um educador de infância a tempo inteiro por cada grupo de 12 amas.

Artigo 28º
Objectivo da Creche Familiar
É objectivo da creche familiar proporcionar à criança um ambiente familiar com intencionalidade pedagógica.

Artigo 29.º
Projeto Pedagógico
1- Para a prossecução do objectivo referido no artigo anterior é elaborado um projeto pedagógico específico para a creche familiar ou utilizado o projeto pedagógico da creche da instituição de enquadramento, o qual constitui o instrumento base para o planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas que integram a creche familiar, de acordo com as características das crianças.
2- Do projeto pedagógico fazem parte:
a)     O plano de atividades sociopedagógicas que integra as ações educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
b)     O plano de informação que integra um conjunto de ações de sensibilização das famílias na área da parentalidade.
3- O projeto pedagógico é elaborado pela equipa técnica e pelas amas que integram a creche familiar, com a participação das famílias, devendo ser avaliado mensalmente e revisto quando necessário.

Artigo 30.º
Competências da instituição de enquadramento
1- Compete em geral à instituição de enquadramento:
a)     Promover a informação sobre o exercício da atividade de ama;
b)     Divulgar a abertura de inscrições para a contratualização de amas;
c)      Aceitar a inscrição de crianças promovendo a sua admissão em ama;
d)     Celebrar contrato de prestação de serviços com a família da criança admitida em ama;
e)     Garantir o acompanhamento da atividade exercida;
f)       Assegurar a execução de ações de formação inicial e contínua;
g)     Efetuar o pagamento, à ama, dos valores devidos pela prestação de serviços nos termos legalmente previstos;
h)     Assegurar a alimentação das crianças;
i)        Assegurar, sempre que possível, a participação das crianças em ações lúdicas no exterior;
j)       Celebrar contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama;
k)      Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários da ama;
l)        Organizar e manter atualizados os processos individuais das crianças, nos termos do artigo 20.º;
m)   Disponibilizar à ama cópia do processo individual das crianças;
n)     Organizar e manter atualizado o processo individual das amas, previsto no artigo seguinte;
o)     Monitorizar e avaliar o desempenho da atividade da ama.
2- Compete em especial à instituição de enquadramento:
a)     Colaborar no processo de integração das crianças em ama, apoiando a respectiva família;
b)     Apoiar tecnicamente as amas, através de visitas domiciliárias regulares;
c)      Promover a interação entre a ama e a família da criança;
d)     Colaborar no processo de aperfeiçoamento profissional da ama;
e)     Efetuar avaliações periódicas da atividade desenvolvida pelas amas.

Artigo 31.º
Processo individual da ama
A instituição de enquadramento organiza o processo individual de cada ama do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
a)     Identificação da ama;
b)     Morada;
c)      Cópia da autorização para o exercício da atividade;
d)     Identificação das crianças colocadas em ama, com referência ao número do respectivo processo individual;
e)     Registo das ações de aperfeiçoamento profissional;
f)       Registo das visitas domiciliárias efectuadas pela equipa técnica da instituição de enquadramento;
g)     Registo da avaliação do exercício da atividade.

Secção II
Condições específicas do exercício da atividade em articulação com uma instituição de enquadramento

Artigo 32.º
Contratualização
O exercício da atividade de ama em creche familiar efetua-se mediante contratualização entre a ama e a instituição de enquadramento e obedece ao disposto nos capítulos anteriores e às condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Número mínimo de crianças por ama

1- A ama que exerça a atividade em articulação com uma instituição de enquadramento tem que dispor das condições necessárias para acolher, pelo menos, duas crianças.
2- O acolhimento de crianças com deficiência implica a diminuição, em uma, ao número de crianças estabelecido na autorização para o exercício da atividade.

Artigo 34.º

Alimentação

A alimentação da criança é disponibilizada diretamente à ama pela instituição de enquadramento.

Artigo 35.º
Direitos e deveres da ama
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a ama tem direito a receber das instituições de enquadramento:
a)     Apoio técnico e aperfeiçoamento profissional;
b)     Pagamento mensal pelos serviços prestados, nos termos de legislação aplicável.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º constituem, ainda, deveres da ama:
a)     Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento;
b)     Dar conhecimento à instituição de enquadramento das situações previstas nas alíneas f) e j) do artigo 17.º.
3- Não é aplicável ao exercício da atividade de ama em creche familiar o disposto na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 36.º
Inscrição de crianças em amas
A inscrição da criança é efectuada pela família na instituição de enquadramento mediante apresentação dos seguintes documentos:
a)     Cópia de boletim de nascimento;
b)     Declaração médica relativa à não existência de impedimentos para a frequência de ama;
c)      Boletim de vacinas;
d)     Declaração de rendimentos do agregado familiar para efeitos da determinação do valor da comparticipação familiar.

Artigo 37.º
Procedimentos para admissão
1- Os procedimentos para admissão da criança são desenvolvidos pela equipa técnica de apoio à ama, em colaboração com técnicos de serviço social da instituição de enquadramento.
2- Tem preferência na admissão a criança com:
a)     Fragilidade física ou emocional;
b)     Medida de promoção e proteção aplicada;
c)      Dificuldade de adaptação à permanência em creche;
d)     Permanência de irmão/irmã na mesma ama;
e)     Residência ou trabalho da família na área geográfica em que é exercida a atividade de ama;
f)       Família de fracos recursos financeiros.
3- A concretização da admissão exige, ainda, a realização de uma entrevista à família, tendo em vista estabelecer:
a)     A metodologia de integração da criança mediante contacto prévio com a ama no seu domicílio;
b)     O horário de permanência da criança em ama;
c)      O valor da comparticipação familiar.

Artigo 38.º

Comparticipação familiar

A comparticipação familiar devida pela prestação de serviços é determinada em conformidade com as disposições em vigor.

Artigo 39.º
Acções de verificação
Compete às instituições de enquadramento, designadamente, verificar:
a)     A conformidade do exercício da actividade de ama com o previsto na respectiva autorização;
b)     As condições de higiene e habitacionais a que se refere o Anexo I.

Capítulo V
Fiscalização



Artigo 40.º
Ações de fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspectivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear os procedimentos respeitantes às acuações ilegais detectadas.

Capítulo VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º
Norma transitória
O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 42.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:
a)     Decreto-Lei n.º158/84, de 17 de maio;
b)     Despacho Normativo n.º5/85, de 18 de janeiro.

Artigo 43.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.


Anexo I
Condições a que se refere a alínea g) do n.º1 do artigo 7.º (em conformidade com as recomendações da Associação para a Promoção de Segurança Infantil)

1. Circulações, móveis e outros materiais
As áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas, devendo as instalações estar desprovidas de peças de mobiliário ou equipamentos que apresentem qualquer tipo de perigo para as crianças.
Os móveis, estantes ou prateleiras não devem estar acessíveis às crianças. Devem estar fixos à parede de forma a não tombarem sobre a criança se esta se apoiar neles ou tentar trepar.
Não devem haver móveis de ou com vidro ou com tampos soltos.
Os cantos ou arestas dos móveis, das caixilharias ou outros, sobretudo os que se encontram ao nível da cabeça da criança, devem estar devidamente protegidos.
Toalhas de mesa, fios de candeeiros ou outros objetos soltos que possam servir de suporte para a criança se pôr de pé devem estar devidamente protegidos.
As espreguiçadeiras não devem ser colocadas sobre móveis e os respectivos cintos devem estar em bom estado para se manterem sempre apertados, nos períodos em que a criança aí permaneça.

2. Tomadas
As tomadas devem ser de alvéolos protegidos e estar a mais de 1,50 m de altura e longe da cama ou da cómoda sobre a qual se muda o bebé. Se tal não for possível, as tomadas devem estar sempre protegidas com dispositivos bem adaptados ao seu tamanho e que só possam ser retirados com a ajuda de uma ferramenta própria.
Não devem existir fios soltos e extensões.


3. Escadas
As escadas devem estar protegidas com "barreiras de segurança" ou cancelas e deve ser periodicamente verificado o seu funcionamento.
As cancelas devem estar fixadas correta e solidamente, na parte de cima e debaixo das escadas (não apenas no topo), e não devem ser escaláveis.

4. Janelas e varandas
As janelas devem estar protegidas com "limitadores de abertura" (abertura máxima 10 cm), por forma a evitar a queda da criança, mas permitindo a circulação do ar.
Caso exista varanda, esta deve ter guarda de proteção, com um mínimo de 110 cm de altura, e não permitir a sua escalada. A distância entre os prumos não deve ser superior a 10 cm.

5. Camas e berços
As camas devem ser sólidas e estáveis, sem arestas nem qualquer saliência onde possa ficar preso um botão da roupa do bebé, a corrente da chupeta ou qualquer outro adereço.
As grades devem ter uma altura mínima, pelo interior, de 60 cm e não devem ter aberturas superiores a 6 cm.
O colchão deve ser firme e estar bem ajustado ao tamanho da cama.
As camas devem obedecer às normas de segurança europeias. Dentro da cama, não devem haver almofadas ou brinquedos, por forma a evitar risco de asfixia ou servir de degrau que possa provocar quedas.

6. Cadeiras para alimentação de bebé
As cadeiras de alimentação devem ser estáveis e devem estar encostadas à parede. Devem possuir cinto, de forma a evitar a queda do bebé.

7. Móvel muda fraldas
O móvel muda fraldas deve obedecer às normas de segurança europeias, ser estável e ter o rebordo elevado.

8. Material didático
Os brinquedos devem ser adaptados à idade da criança e ao tamanho do espaço disponível para a criança brincar. Devem ser laváveis, leves, sem peças pequenas ou arestas.
Os objectos e brinquedos a que a criança tem acesso devem ter um diâmetro superior a 32 mm e não devem ter partes soltas inferiores a este diâmetro. Não devem ainda ter fios compridos que possam sufocar a criança.
No caso do brinquedo ter pilhas, o seu compartimento deve estar bem vedado e ser de difícil abertura.

9. Produtos de higiene, medicamentos e fraldas
Os produtos de higiene, medicamentos e fraldas devem estar sempre bem fechados e fora do alcance das crianças.

10. Produtos tóxicos
Os detergentes, demais produtos de limpeza ou tóxicos devem estar fora do alcance das crianças, em armários próprios fechados e inacessíveis.
Os produtos tóxicos ou corrosivos devem possuir tampa de segurança.
Caso existam plantas tóxicas/venenosas, as mesmas devem estar em local não acessível às crianças.




11. Fontes de aquecimento
As lareiras, radiadores e outras fontes de aquecimento devem estar devidamente protegidas. Em habitações onde existam fogões a lenha ou lareiras é necessário assegurar a existência de uma boa ventilação, quando os mesmos se encontram em uso.
Os aquecedores devem estar afastados de cortinas, sofás, qualquer tecido e afastados das camas. Não devem usar-se aquecedores a gás nos locais de permanência das crianças.

12. Cozinha
Deve ser impedido o acesso à cozinha por parte das crianças.
Todo e qualquer equipamento, aparelho ou utensílio de cozinha deve estar sempre inacessível às crianças.
Deve existir um kit básico de emergência contra incêndio, composto por um extintor e um cobertor adequado para abafar as chamas.

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