Carta aberta enviada à CAB
Carta Aberta
As modificações
progressivamente introduzidas nas últimas décadas na organização da vida social
e familiar, resultantes, entre outros fatores, de uma crescente participação da
mulher em atividades profissionais, têm conduzido à necessidade da criação de
serviços que assegurem o acolhimento das crianças durante o período de trabalho
dos pais, garantindo assim as condições adequadas ao seu desenvolvimento
integral.
A criação de tais serviços
assume, no entanto, aspetos mais delicados quando se trata do acolhimento de
crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos.
A implementação dos
Estabelecimentos clássicos necessários à satisfação das necessidades, nem
sempre oferece os cuidados individualizados e estimulantes, sobretudo no aspeto
afetivo, de que as crianças necessitam neste período do seu desenvolvimento.
Com o objetivo de melhorar
as formas de atendimento e minimizar as carências existentes, em 1984 foi encontrada
uma verdadeira resposta alternativa, que criou uma nova forma de apoio às
crianças, ou seja, a AMA, devidamente enquadrada em creches familiares.
O
objetivo da resposta prosseguida através das AMAS é a colaboração com as
famílias no acolhimento das crianças, proporcionando-lhes, num ambiente
familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.
A luta das AMAS é longa, tem
cerca de 34 anos, e salienta-se que as frases acima referidas constam do
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, ainda em vigor e bastante
atual no seu conceito, que também considera que “AMA é a pessoa que, por conta
própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças por um período de
tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as
disposições gerais do mesmo diploma”.
Pode-se assim afirmar, que por imperativo do Decreto-Lei
n.º 158/84, de 17 de maio, a AMA é obrigada a passar falsos Recibos Verdes,
porque apresenta sujeição ao poder hierárquico, disciplina ou direção e horário
de trabalho, a atividade é realizada em local pertencente à Ama, mas vistoriada
pela Segurança Social, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados
pertencem à Instituição, dependência económica do prestador da atividade, sendo
paga, com determinada periodicidade, ou seja mensal, uma quantia certa ao
prestador da atividade, como contrapartida da mesma;
Face ao exposto, solicita-se os bons ofícios da
Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), que se encontra a analisar os
requerimentos das AMAS, que tenha em consideração os pressupostos em causa, que
na nossa modesta interpretação nos leva a crer que nos encontramos no âmbito do
programa de regularização extraordinária dos vínculos precários do Estado (PREVPAP).
Com os
melhores cumprimentos
Associação dos
Profissionais no Regime de Amas (APRA)
Romana
Sousa.
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