Carta aberta enviada à CAB



Carta Aberta
As modificações progressivamente introduzidas nas últimas décadas na organização da vida social e familiar, resultantes, entre outros fatores, de uma crescente participação da mulher em atividades profissionais, têm conduzido à necessidade da criação de serviços que assegurem o acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais, garantindo assim as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.
A criação de tais serviços assume, no entanto, aspetos mais delicados quando se trata do acolhimento de crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos.
A implementação dos Estabelecimentos clássicos necessários à satisfação das necessidades, nem sempre oferece os cuidados individualizados e estimulantes, sobretudo no aspeto afetivo, de que as crianças necessitam neste período do seu desenvolvimento.
Com o objetivo de melhorar as formas de atendimento e minimizar as carências existentes, em 1984 foi encontrada uma verdadeira resposta alternativa, que criou uma nova forma de apoio às crianças, ou seja, a AMA, devidamente enquadrada em creches familiares.
O objetivo da resposta prosseguida através das AMAS é a colaboração com as famílias no acolhimento das crianças, proporcionando-lhes, num ambiente familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral.
A luta das AMAS é longa, tem cerca de 34 anos, e salienta-se que as frases acima referidas constam do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, ainda em vigor e bastante atual no seu conceito, que também considera que “AMA é a pessoa que, por conta própria e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do mesmo diploma”.
Pode-se assim afirmar, que por imperativo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, a AMA é obrigada a passar falsos Recibos Verdes, porque apresenta sujeição ao poder hierárquico, disciplina ou direção e horário de trabalho, a atividade é realizada em local pertencente à Ama, mas vistoriada pela Segurança Social, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à Instituição, dependência económica do prestador da atividade, sendo paga, com determinada periodicidade, ou seja mensal, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;
Face ao exposto, solicita-se os bons ofícios da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB), que se encontra a analisar os requerimentos das AMAS, que tenha em consideração os pressupostos em causa, que na nossa modesta interpretação nos leva a crer que nos encontramos no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários do Estado (PREVPAP).
Com os melhores cumprimentos

Associação dos Profissionais no Regime de Amas (APRA)
Romana Sousa.


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