Legislação

Muitas colegas perguntam com frequência qual é a Lei que rege os seus direitos? A APRA tem uma interpretação da Lei, mas os advogados têm outra. Vou publicar aqui um Estudo feito para a nossa associação, do Decreto-Lei 115/2015 e o novo Decreto Lei 94/2017 de 9 de agosto. Achamos que: O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento, para quem se encontrava a exercer a profissão, à data do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 junho, mantém o direito às disposições do Decreto-Lei n.º 158/84 e do Despacho Normativo n.º 5/85, até cessar a atividade ou interromper a mesma por um período superior a 24 meses, porque esses factos promovem a caducidade da licença de autorização para o exercício da atividade. Em relação ao valor da Retribuição Mensal, o Artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 115/2015, mantém a fórmula de cálculo, não houve qualquer alteração, “Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor o Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro, e o Despacho n.º 433/2011 de 7 de janeiro. (Estes Despachos são os valores da Retribuição Mensal em vigor).. (Novo) Diário da República, 1.ª série,- N.º 153, 9 de agosto de 2017 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 94/2017 de 9 de agosto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação: Artigo 41.º (Novo) Regime transitório 1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º. 2 — As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I. P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º 3 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei. Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade 1 — A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I. P. 2 — A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I. P., com antecedência de 60 dias. Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio Artigo 12.º (Períodos e limites de acolhimento) 1 - … 2 – Anualmente a AMA terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias, o qual será determinado tendo em conta também o interesse das famílias das crianças. Artigo 14.º (Retribuição das amas) 1 – À ama é devida uma retribuição mensal calculada segundo a seguinte fórmula: Rm = Cm x 14 x n 12 Em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a comparticipação mensal por criança paga pela instituição e n o número de crianças atendidas pela ama. 2 – O valor da retribuição mensal calculado segundo a fórmula referida no número anterior será sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior. 3 – O valor da comparticipação mensal (Cm) será anualmente fixado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, tendo em conta o valor do aumento dos custos médios estabelecidos para a valência de creche. Artigo 15.º (Redução da Retribuição) 1 – Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças admitidas por razões não imputáveis à AMA ser-lhe-á devido um quantitativo correspondente a 50% da comparticipação mensal por criança. 2 – O pagamento desta retribuição cessará decorridos 3 meses após a verificação da situação de não acolhimento. Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro Norma XXIII Retribuição das AMAS 1 – A retribuição mensal devida às Amas, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, é extensiva ao período de interrupção da atividade previsto no n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma. Anualmente a AMA tem direito a um período de Interrupção da Atividade com a duração de 30 dias, o qual será determinado tendo em conta também o interesse das famílias das crianças e a Retribuição Mensal devida às Amas, é extensiva ao período de Interrupção da Atividade.

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