PAGAR PARA TRABALHAR
PAGAR PARA TRABALHAR
Após Formação Teórica, Estágio na Instituição “creche” e em casa de uma ama, a candidata a ama profissional, recebia uma licença experimental por um período de 5 meses. Ultrapassada essa prova, obtinha a Licença definitiva, passada pelo Instituto da Segurança Social ou Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Sr. Ministro Pedro Mota Soares, conseguiu colocar «a cereja no topo do bolo», na desgraça que criou para a atividade das amas, desta vez a NOVIDADE é a ama pagar para trabalhar!!!!
Artigo 1.º
Taxas
1 — Pelos atos relativos ao processo de autorização para
o exercício da atividade de ama são devidas as seguintes taxas:
a) Pela emissão da autorização — €110,00;
b) Pela substituição da autorização — €55,00;
c) Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou
Inutilização da autorização emitida — €10.
2 — As amas que possuam licença válida nos termos do
Decreto -Lei n.º 158/84, de 17 de maio, ficam isentas do
pagamento da taxa pela emissão de autorização solicitada
nos termos do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.
Após Formação Teórica, Estágio na Instituição “creche” e em casa de uma ama, a candidata a ama profissional, recebia uma licença experimental por um período de 5 meses. Ultrapassada essa prova, obtinha a Licença definitiva, passada pelo Instituto da Segurança Social ou Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O Sr. Ministro Pedro Mota Soares, conseguiu colocar «a cereja no topo do bolo», na desgraça que criou para a atividade das amas, desta vez a NOVIDADE é a ama pagar para trabalhar!!!!
Artigo 1.º
Taxas
1 — Pelos atos relativos ao processo de autorização para
o exercício da atividade de ama são devidas as seguintes taxas:
a) Pela emissão da autorização — €110,00;
b) Pela substituição da autorização — €55,00;
c) Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou
Inutilização da autorização emitida — €10.
2 — As amas que possuam licença válida nos termos do
Decreto -Lei n.º 158/84, de 17 de maio, ficam isentas do
pagamento da taxa pela emissão de autorização solicitada
nos termos do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.
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