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Em situação de desemprego

                                                Em situação de  desemprego O Decreto-Lei n.º 18 /2013 de 25 de  Janeiro Altera o regime de  Protecção  social dos trabalhadores independentes que prestam  serviços maioritariamente a uma entidade contratante,  DEIXA DE SER CONDIÇÃO de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação  contributiva por parte das entidades contratantes. Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos  desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei  n.º 65/2012, de 15 de  Março . CONDIÇÕES PARA TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; – Ser trabalhador independente ( a recibos verdes, etc.) e economicamente dependente da entidade contratante (80% dos rendimentos vêm da mesma entidade); – Ter cessado involuntariamente, o vínculo contratual com entidade contratante; – Ter trabalhado 720 dias (sensivelmente dois anos) como independente; – Ter efectuado o pagamento das contribuições durante o período acima.